TURMA DE DEZ BOMBEIROS
Em 1874, o dr. Joaquim José do Amaral, zeloso chefe de polícia, justamente alarmado com a frequência de incêndios havidos em 1873, na cidade, ponderava em brilhante exposição apresentada ao dr. João Theodoro Xavier, presidente da Provincia, que estavamos faltos de recursos materiais para casos de suma gravidade.
Nessa época as casas antigas se amontoavam em diversas ruas estreitas. No centro, que hoje com bastante propriedade denominamos triângulo, aglomeravam-se as casas comerciais mais importantes. Bem se comprende que nessas circunstâncias, um incêndio de certa importância, era em extremo prejudicial e devastador. O dr. Amaral requisitou do governo autorização para manter um serviço regular com pessoal habilitado, tendo instrução apropriada.
Tornava-se também precisa a compra do material indispensável. Propôs que fosse adquirida uma bomba de recipiente mixto, porque as bombas manuais que existiam tinham muito uso e careciam de reparos.
Solicitou também a compra de baldes de couro, machados e machadinhas, escadas mecânicas e um saco salva-vidas. O dr. João Theodoro, atendendo as justas ponderações do seu dedicado auxiliar, pediu e obteve do congresso legislativo provincial a lei n° 53, de 24 de abril de 1874, que autorizasse as despezas com a aquisição dos materiais pedidos até a importancia de dez contos de réis.
Para se utilizar desse excelente material criou ele uma turma de 10 homens, anexa a Companhia de Urbanos e, com autorização do governo, engajou algumas ex-praças do Corpo de Bombeiros da Côrte para servirem na turma.
O ilustre paulista tencionava mandar praças de urbanos a praticarem no serviço de extinção de Incêndios na corporação de bombeiros do Rio. Por motivos talvez alheios ao seu louvável desejo, não teve execução essa idéia, que viria dotar a cidade de magnífico elemento de defesa contra os incendios.
Não tendo podido assim fazer, contratou competentes instrutores de ginástica e de bombeiros para darem instrução de suas especialidades, não só as dez praças, como também a toda a companhia de urbanos, tendo com isso obtido otimos resultados. Pensava ele muito acertadamente que nada podia desculpar a imprevidencia porque, pela proximidade em que a Província estava da Côrte, fácil seria obter recursos materiais com a aquisição de modernos aparelhos, assim como preparar convenientemente os homens que se destinassem ao serviço de bombeiros.
Infelizmente, o benemérito paulista não teve continuadores, e as dez praças destinadas ao serviço de extição foram empregadas no policiamento da cidade. Dispensaram também 08 instrutores e não se cuidou da conservação do material adquirido, que ficou a cargo da companhia de urbanos.
Em princípios de 1877 de novo se pensou em instruir no serviço de extinção de Incêndios, as praças dessa companhia, tendo mesmo sido engajado ou aproveitado o serviço de um sargento que servira no corpo de bombeiros do Rio.
A camara municipal não ficou também inerte durante esse tempo; como sempre acontecia, ainda desta vez veio em auxilio das autoridades, organizando um código no qual incluiu disposições excelentes das posturas sobre Incêndios de 1851, bastante aumentado e melhorado de acordo com o progresso da cidade.
Eis as disposições sobre Incêndios do Código de Posturas (só foi publicado em 6 de outubro de 1886, tornando-se efetivo).
Artigo 248 - Todo o sineiro, sacristão ou encarregado de tocar os sinos das igrejas, Iogo que tiver notícia de qualquer incêndio, é obrigado a dar o competente sinal, que será designado pelo chefe de polícia em regulamento, de modo que se conheça em qual das freguesias tem lugar o incêndio.
Paragrafo único - Todo aquele que der á polícia aviso falso fica sujeito á multa de 30$ e oito dias de prisão.
Artigo 249 - Todas as igrejas repetirão o sinal conforme for estabelecido, e darão também sinal de estar extinto o incêndio.
Pela infração, tanto deste como do artigo antecedente, será imposta ao infrator a multa de 10$000 ou 24 horas de prisão.
Artigo 250 - O sineiro que em primeiro Iugar der o sinal de incêndio, será gratificado com 5$000 pelos cofres da Câmara, mediante atestado da autoridade do distrito da igreja.
Artigo 251 - 0 oficial mecânico que primeiro se apresentar no lugar do incêndio com ferramentas próprias e prestar serviços, será gratificado pela Câmara em 10$ mediante o mesmo atestado.
Artigo 252 - Os carroceiros ou vendedores de água conservarão sempre as pipas cheias de água durante a noite, e são obrigados a concorrerem ao lugar do incêndio para fornecerem água ao serviço das bombas.
Os que forem encontrados durante a noite com as pipas vazias ou não se apresentarem no lugar do incêndio, sofrerão a multa de 10$ e ser-lhes-á, cassada por um mês a licença.
Artigo 253 - O carroceiro que primeiro se apresentar ao lugar do incêndio, com a pipa cheia de água, obterá o prêmio de 10$ pelo cofre municipal, mediante atestado da autoridade policial que também primeiro se apresentar.
Quando comparecerem mais de um ao mesmo tempo, a gratificação será repartida igualmente . A gratificação do que trata este artigo não se estende com as carroças e pipas que estão a serviço público.
Artigo 254 -Todo aquelle que tiver em sua casa, poços penas de água e tanques, é obrigado a franquea-los para extinção dos incêndios, quando o requisitar a autoridade policial, que tomar as precisas cautelas, afim de evitar abusos e prejuizos. O que a isso se opuser, sofrerá a multa de 30$.
Artigo 255 - 0s moradores dos prédios são obrigados a mandar limpar de 6 em 6 meses a chaminé de sua habitação sob pena de multa de 30$.
Texto extraído da Revista IHGSP - vol. 13
O Corpo de Bombeiros de São Paulo pelo Major Pedro Dias de Campos
Pesquisador: SGT Eduardo Marques de Magalhães
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