DECRETO Nº 1.775, DE 2 DE JULHO DE 1856



 


Regulamentação do Serviço de Extinção de Incêndio


Decreto nº 1.775, de 2 de julho de 1856

Hei por bem. Decretar o seguinte:


SEÇÃO I


Do serviço da extinção de incêndios


Art. 1º O serviço de extinção de incêndios será feito por bombeiros, sob o comando de um Diretor, com auxílio das Autoridades policiais, e coadjuvação da força pública, na forma designada no presente Regulamento.


SEÇÃO II


Dos bombeiros e sua organização


Art. 2º Enquanto não for definitivamente criado um Corpo de bombeiros com organização conveniente, será o trabalho da extinção de incêndios executado por operários dos Arsenais de guerra e marinha, das Obras públicas e da Casa de correção, alistados, exercitados e comandados na forma abaixo indicada.

Art. 3º Em cada uma das Repartições mencionadas no Artigo antecedente, será criada ou organizada uma seção de bombeiros, composta dos operários que forem mais ágeis, robustos e moralizados, preferidos os mais amestrados em qualquer dos ofícios de maquinismo ou construção.

Art. 4º As quatro seções assim criadas comporão o Corpo provisório de bombeiros, para cujo comando será nomeado um Oficial superior do Corpo de Engenheiros, que será o Diretor geral do serviço dos mesmos, vencendo por isso a gratificação que lhe for marcada no Decreto de sua nomeação.

Art. 5º Para coadjuvar o Diretor geral e substitui-lo em seu impedimento, nomeará o Governo outro Oficial, que poderá ser tirado da classe dos subalternos do Corpo de Engenheiros com o título de Ajudante do Diretor, e gratificação marcada na forma do Artigo antecedente.

Art. 6º Além do Diretor geral e do seu Ajudante, haverá um Instrutor geral, especialmente encarregado do ensino do Corpo, e em cada seção um Instrutor parcial para o mesmo fim, e um Comandante para dirigi-la; podendo estes dois empregos estar reunidos na mesma pessoa.

Art. 7º As seções serão divididas em tantas turmas quantas forem as especialidades do serviço, e cada uma delas subordinada a um chefe nomeado pelo respectivo Comandante.

Art. 8º Os Instrutores, Comandantes de seção e Chefes de turma poderão ser nomeados dentre os empregados civis ou militares de cada uma das Repartições a que pertencer a seção.

Art. 9º O Diretor Geral, seu Ajudante e o Instrutor Geral, serão nomeados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, a cargo da qual corre o serviço da extinção dos incêndios. Os Comandantes e Instrutores parciais de seção serão nomeados pelas respectivas Secretarias a que pertencerem essas seções, os primeiros sob proposta do Diretor, e os últimos do Instrutor geral.

Art. 10. Igualmente correrão a cargo do Ministério a que pertencer a seção, todas as despesas com ela feitas para o serviço de bombeiros, ou seja com o ensino e fardamento das praças, ou com a compra, conservação e reparo do material necessário para uso dela.

Art. 11. Cada seção terá para os casos de incêndio pelo menos uma bomba com todos os instrumentos e aparelhos necessários ao serviço, e o pessoal correspondente, exercitado nos diversos misteres, de maneira que possa trabalhar independente do auxílio de outra.

Art. 12. Os bombeiros usarão de um uniforme, que será simples, adaptado ao serviço, e distinto para cada seção. O Diretor geral, em ato de serviço, usará de um penacho vermelho e de uma facha a tiracolo, amarela no centro e vermelha dos lados; o Ajudante, quando não fizer as vezes do Diretor, de outra facha, metade amarela e metade vermelha; os Comandantes, de um cinto largo, vermelho; e os Chefes de turmas, de ângulos vermelhos no braço.

Art. 13. Ao Diretor geral no comando e economia do Corpo compete:

§ 1º Propor o número e distribuição da força de cada seção (Art. 7º), designando os misteres a que se devem aplicar os operários, segundo a sua aptidão.

§ 2º Inspecionar o ensino dos bombeiros, determinando que façam exercício por seção, ou reunidos.

§ 3º Propor o Regulamento interno do Corpo, indicando o número de livros, e método de sua escrituração, e dar as instruções necessárias sobre o modo porque deverão os bombeiros desempenhar seus deveres em caso de incêndio.

Art. 14. Ao Ajudante compete:

§ 1º Substituir o Diretor geral em todos os seus impedimentos.

§ 2º Ter a seu cargo os livros do alistamento dos bombeiros, com as notas e alterações que ocorrerem em cada uma das respectivas seções.

§ 3º Inventariar o material e inspecionar a sua conservação.

Art. 15. Ao Instrutor geral compete:

§ 1º Dar ensino aos bombeiros nos diversos misteres deste serviço, fazendo-os aprender a ginástica, a manobra das bombas, e o uso e emprego de todos os aparelhos que nos casos de incêndio se aplicam, ou para extinguir o fogo e atalhar seu progresso, ou para salvar as vidas e os objetos ameaçados, devendo para este fim exercita-los por seções, ou em Corpo, em ataques simulados de incêndio, nas diversas maneiras porque este se manifesta, em edifícios elevados, em lugares planos, e nas construções subterrâneas.

§ 2º Propor os instrutores parciais, para que o serviço seja uniforme.

§ 3º lndicar o material necessário para uso dos bombeiros de cada seção, tanto nos exercícios, como em efetivo serviço, representando Repartição competente, por intermédio do Diretor geral, sobre a necessidade de aquisição de novo, ou reparo do existente.

Art. 16. Aos instrutores parciais compete:

§ 1º Instruir os bombeiros de sua respectiva seção sob a direção e plano do Instrutor geral.

§ 2º Representar por intermédio do Instrutor geral (Art. 15 § 3º), o material e tudo o mais quanto for necessário para o ensino e aproveitamento de seus aprendizes.

Art. 17. Ao Comandante de seção compete:

§ 1º Nomear e demitir os Chefes de turma.

§ 2º Propor d'entre os operários de sua repartição os que tiverem as precisas disposições para o serviço de bombeiro, segundo o número marcado pelo Ministro respectivo.

§ 3º Providenciar para que os operários alistados não faltem ao ensino e exercício desta profissão, representando contra os que forem omissos, desobedientes ou ineptos.

§ 4º Comandar os bombeiros de sua seção em atos do exercício ou nos casos de incêndio, executando e fazendo executar as ordens que receber do Diretor geral e do seu Ajudante.

§ 5º Ter sob sua guarda e direção o material pertencente a seção.

Art. 18. No Regulamento interno de cada seção serão marcadas as atribuições dos Chefes de turma, as gratificações dos bombeiros nos dias de efetivo trabalho, e as correções pelas faltas que cometerem.


SEÇÃO III


Das Autoridades policiais e da força pública

Art. 19. A intervenção das Autoridades policiais nos casos de incêndio terá por fim:

§ 1º Manter o sossego público a dar garantias à propriedade.

§ 2º Fazer arrecadar e pôr em boa guarda os objetos salvados do incêndio.

§ 3º Transportar os feridos.

§ 4º Permitir, de acordo com o Diretor, aos vizinhos a mudança de seus trastes, no caso de correr perigo a conservação deles nas casas contíguas às incendiadas.

§ 5º Mandar fechar as tavernas e todas as casas de bebidas espirituosas próximas ao lugar do incêndio.

§ 6º Fazer executar os §§ 16, 17, 18, 19 e 20 do Tít. 10 das Posturas da Ilma Câmara Municipal, as quais vão anexas a este Regulamento.

§ 7º Auxiliar o trabalho dos bombeiros, fornecendo-lhes operários, água, transportes, instrumentos e quaisquer meios que requisitarem para extinção do incêndio.

§ 8º Ordenar, de acordo com o Diretor geral dos bombeiros, ou quem suas vezes fizer, a demolição de todo ou parte do edifício incendiado, ou de qualquer outro que corra perigo de o ser.

§ 9º Tomar conhecimento dos motivos do incêndio a fim de proceder na forma das Leis contra os que de má fé o tiverem causado.

Art. 20. A força pública que se apresentar no lugar do incêndio ficará sob as ordens das Autoridades policiais, para empregá-la da maneira que mais conveniente for ao serviço, e de acordo com o Diretor, quando a providência policial puder influir sobre a extinção de incêndio.


SEÇÃO IV


Dos sinais de incêndio, ou toque de fogo


Art. 21. O sinal de fogo em qualquer das Freguesias da Cidade será indicado:

1º  Por tiros de peça de artilharia de grosso calibre disparados do Morro do Castello.

2º  Pelo toque do sino grande da igreja de S. Francisco de Paula.

3º  Pelo toque do sino maior da Matriz da Freguesia em que se manifestar o incêndio.

Art. 22. Se for de dia, o Morro do Castello dará o sinal de fogo disparando três tiros de peça com intervalo de cinco minutos de um a outro, e içando no mastro, que para este fim será levantado, a bandeira encarnada, que continuará içada por todo o tempo que durar o incêndio. Se for de noite, disparará o mesmo número de tiros com o mesmo intervalo, e colocará no topo do dito mastro uma lanterna encarnada, que se conservará acesa enquanto durar o incêndio.

Art. 23. Manifestado o incêndio, o sino grande da Igreja de S. Francisco de Paula fará imediatamente aviso dando o toque de fogo; este toque constará do número de pancadas seguidas correspondente ao número de cada Freguesia, segundo vai adiante indicado, repetindo-se este toque com intervalo de um minuto. Assim, para indicar o fogo na Freguesia nº 1, o toque será de uma badalada repetida, clara e distintamente, de minuto em minuto; na Freguesia nº 2, de duas badaladas seguidas, repetidas de minuto em minuto, e assim por diante.

Art. 24. O mesmo toque de fogo será repetido no maior sino da Igreja matriz em cuja Freguesia se manifestar o incêndio.

Art. 25. Os sinais do Castelo ficarão a cargo de um dos empregados do Telégrafo; os da Igreja de S. Francisco de Paula, de um sineiro designado pela Polícia, e os das Matrizes, a cargo dos seus respectivos sacristães ou sineiros. O primeiro e o segundo vencerão pelo cofre da Polícia uma gratificação especial por este serviço, e todos serão responsáveis pelas omissões, abusos e faltas que cometerem no desempenho de suas funções.

Art. 26. As Freguesias ficam numeradas pela forma seguinte:

Nº 1 Sacramento 

Nº 2 S. José 

Nº 3 Candelária 

Nº 4 Santa Rita 

Nº 5 Sant'Anna 

Nº 6 Engenho Velho 

Nº 7 Santo Antônio 

Nº 8 Glória 

Nº 9 Lagoa 

Art. 27. É expressamente proibido o toque de fogo em qualquer igreja que não seja da Freguesia em que se tenha manifestado o incêndio.

Art. 28. Fica designada para ponto central do serviço de incêndio a Secretaria da Polícia, e para postos parciais os Arsenais de guerra e marinha, a Repartição das obras públicas, Casa de correção, e outros pontos que forem convenientes.

Art. 29. Qualquer pessoa que primeiro souber que se manifestou o incêndio, ou seja na casa de sua residência, ou em casa estranha, ou em qualquer edifício público, deverá ir ou mandar perante a Autoridade, posto de bomba, ou corpo de guarda mais próximo, dar parte desta ocorrência, indicando a Freguesia, a rua e a casa ou edifício em que o incêndio se tiver manifestado.

Art. 30. A pessoa que primeiro der notícia de um incêndio, ou seja de dia ou seja de noite, terá direito a uma gratificação correspondente à importância do aviso.

Art. 31. Os Comandantes das guardas, rondas ou patrulhas que tiverem conhecimento de um incêndio, serão obrigados, sob pena de responsabilidade, a avisar imediatamente à Igreja de S. Francisco de Paula, ou a Matriz da Freguesia, a Secretaria da Polícia, ou a seção e posto mais próximo, indicando a rua, casa ou edifício em que o fogo se manifestou.

Art. 32. O empregado de polícia que se achar de serviço na respectiva Secretaria, logo que receber aviso de incêndio, mandará fazer o sinal de incêndio no Morro do Castelo, na Igreja de S. Francisco de Paula e Matriz da Freguesia, e expedirá comunicação ao Diretor Geral de Bombeiros, ao Chefe de Polícia, ao Delegado e às seções. O empregado do posto mais próximo procederá como o empregado de polícia, transmitindo logo o aviso ao Castelo, a Igreja de S. Francisco de Paula, a Matriz, ao Chefe de Polícia, Diretor Geral, Delegado e a respectiva seção.

Art. 33. Ao sinal de incêndio cada bombeiro se recolherá ao seu respectivo posto.

O Comandante da seção, acompanhado dos bombeiros, e com as bombas e aparelhos respectivos do uso da seção, seguirá prontamente para o lugar do incêndio.

O mesmo praticarão o Diretor Geral, Ajudante e mais empregados do Corpo de bombeiros.

Art. 34. Ali se apresentarão também, com a mesma prontidão, o Delegado, Subdelegado de Polícia e Inspetores de quarteirão com os seus distintivos, assim como o Escrivão e Oficiais da polícia.

Art. 35. A Companhia de pedestres, Corpo municipal permanente, ou qualquer outro de primeira linha da guarnição da Cidade, ouvindo o toque de fogo, enviará sem demora uma guarda comandada por um Oficial, ou inferior, para manter o sossego, e executar as ordens que lhe forem dadas pela Autoridade policial que estiver presente ao incêndio (Art. 20).

Art. 36. No caso de incêndio, as ordens concernentes à polícia serão dadas pela Autoridade policial mais graduada que estiver presente, e o trabalho da extinção do fogo dirigido pela Autoridade mais graduada do Corpo de bombeiros, na seguinte escala: o Diretor geral, o Ajudante, o Comandante da secção (na concorrência de mais de uma, aquele que tiver patente militar mais graduada, ou que primeiro chegar, sendo de patente igual), o Instrutor geral ou o Instrutor parcial de maior patente, ou o que primeiro chegar, sendo de igual patente. Se, porém, no conflito do trabalho sobrevier caso urgente, tanto em relação ao serviço de polícia, como da extinção do fogo, em que seja necessário que as Autoridades subalternas deem qualquer providência, poderão fazê-lo, participando logo ao Superior a ocorrência que a motivou.


SEÇÃO V


Do modo por que os empregados do Corpo de bombeiros desempenharão seus deveres nos casos de incêndio

Art. 37. O serviço da extinção de incêndios será dirigido só e exclusivamente pelo mais graduado empregado do Corpo de bombeiros que estiver presente (Art. 36), embora compareça qualquer outra patente superior que não seja do corpo, a qual, todavia ele consultará, se julgar conveniente; o serviço será executado somente por praças de bombeiros, exceto quando o Diretor julgar útil admitir, como auxiliares, pessoas estranhas.

Art. 38. Se no ato do serviço comparecerem bombeiros estrangeiros, ficarão também à disposição do Diretor, que os requisitará ao Comandante respectivo, e os empregará como for conveniente.

Art. 39. Chegado ao lugar do incêndio, o primeiro cuidado do Diretor de bombeiros será reconhecer o estado do fogo, salvar as pessoas que estiverem em perigo, prover-se de água suficiente, providenciar sobre seu suprimento, colocar as bombas nos lugares mais apropriados, e ordenar o ataque contra o foco principal do incêndio, sem desprezar os meios de salvar os objetos mais valiosos ou importantes contidos no edifício ameaçado.

Art. 40. Quando for precisa qualquer demolição, ela será determinada com prévia inteligência e acordo da Autoridade policial que se achar presente, exceto quando o caso for tão urgente que não possa admitir demora; mas tanto neste, como no caso de não haver acordo entre a Autoridade policial e o Diretor dos bombeiros, poderá este proceder a demolição, sob sua responsabilidade, dando circunstanciada conta ao Ministério da Justiça.


SEÇÃO VI


Disposições gerais

Art. 41. A Autoridade policial presente ao incêndio terá por primeiro encargo mandar separar as pessoas estranhas, a fim de que não sejam os bombeiros perturbados no trabalho da extinção do fogo.

Art. 42. As pessoas em cujas casas se manifestar o incêndio são obrigadas a franquear as portas às Autoridades policiais e a força pública, e no caso de recusa serão as ditas portas arrombadas, por ordem da Autoridade policial, do que se lavrará auto especial. Assim se praticará quando for necessário entrar nas casas contíguas às incendiadas; e os moradores daquelas se recusarem.

Art. 43. Os donos ou condutores de veículos de condução são obrigados, em caso de incêndio, a prestar não só os ditos veículos, como os animais.

Art. 44. Se faltarem os utensílios necessários pertencentes aos Arsenais, para demolir os edifícios, são os mestres de obras obrigados a fornecê-los.

Art. 45. Se o incêndio ocorrer à noite, as casas onde se venderem archotes, velas, e quaisquer misteres necessários para o serviço dos incêndios, fornecê-los-ão a requisição da Autoridade policial.

Art. 46. Os aguadeiros apresentar-se-ão imediatamente com as suas pipas cheias

d'água, no lugar do incêndio.

Art. 47. Na Repartição da polícia pagar-se-ão, pelos preços correntes, à vista dos cartões passados pela Autoridade policial, os objetos que se tiverem comprado para a extinção do incêndio; e os aluguéis dos veículos e animais que para aquele fim, transporte dos feridos, condução das bombas e mais pronta transmissão das ordens, tiverem sido empregados.

Art. 48. Extinto o incêndio, se lavrará em seguida um termo de tudo quanto houver ocorrido, desde o princípio até o fim dele, declarando-se a hora em que começou a atear-se, em que lugar do edifício; se por defeito de construção; se por descuido, acidente ou imprudência de alguma pessoa da casa; que socorros foram prestados; que Autoridades e patentes militares estiveram presentes.

Art. 49. No mesmo termo se fará menção de quaisquer ameaças de incêndio, verbais ou escritas, que possam ter havido, com indicação dos autores e dos motivos; assim como de todas as outras circunstâncias que tenham a estabelecer a criminalidade dos indiciados. Este termo será escrito pelo Escrivão da Polícia, assinado pelo Chefe de Polícia e Diretor dos bombeiros.

Art. 50. As pesquisas que se tornarem necessárias, em virtude do Artigo antecedente; poderão fazer-se posteriormente nos dias subsequentes ao incêndio.

Art. 51. O Diretor geral dos bombeiros, ou quem suas vezes fizer na extinção do incêndio, apresentará, por intermédio do Chefe de Polícia, ao Governo Imperial, a relação das pessoas que, por sua bravura, perícia e dedicação, mais se tiverem distinguido no serviço do incêndio.

Art. 52. Nos infratores das disposições do presente Regulamento será imposta a pena de desobediência ou aquela que no caso couber.

José Thomaz Nabuco de Araújo, do Meu Conselho, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em dois de julho de mil oitocentos e cinquenta e seis, trigésimo quinto da Independência e do Império.


Com a Rubrica de Sua Majestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araújo.



POSTURAS DA ILMA. CÂMARA MUNICIPAL, A QUE SE REFERE O

§ 6º DO ART. 19 DO DECRETO DESTA DATA, QUE DÁ REGULAMENTO PARA O

SERVIÇO DA EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS


SEÇÃO 2ª, TÍTULO 10 


§ 16. Quando haja incêndio, será obrigado cada vizinho do quarteirão em que

ele for, e dos quatro dos lados, a mandar imediatamente um escravo, com um

barril de água, a apagar o incêndio, os quais se apresentarão a qualquer dos

Inspetores dos três quarteirões, que tomarão a rol o nome do escravo e do

senhor. Findo o incêndio, o Fiscal respectivo receberá dos Inspetores dos

quarteirões os róis que tiverem feito, e os que por eles constar que não

mandarem um escravo, serão multados em 4$000, salvo mostrando que

tiveram justo impedimento para assim fazerem, e neste caso pôde o mesmo

Fiscal deixar de os autuar, informando-se da verdade da escusa.

§ 17. Logo que for público o incêndio, estando as ruas às escuras, deverão

todas as janelas iluminarem-se desde o lugar onde principiar o concurso

destinado a apagar o fogo, sob pena de 4$000.

§ 18. A Câmara terá depositadas nas casas de guardas dos chafarizes das

Freguesias bombas d'agua, para que facilmente cheguem em socorro nos

incêndios.

§ 19. Os proprietários das casas que tiverem poços nas imediações dos

incêndios, serão obrigados a franquear a entrada para se tirar água, exigindo

dos Juízes de paz e Inspetores de quarteirão as medidas de precauções

necessárias para não serem prejudicados. Se os proprietários se sujeitaram

à que os seus mesmos escravos encham os barris para os entregarem à porta,

ser-lhes-á permitido, não sendo menos de três. Os infratores serão multados

em 20$000.

§ 20. As pessoas que vendem água em pipas ou em barris, conduzidas em

carroças ou carros, serão obrigados a conservarem de noite cheios d'água,

a fim de acudirem com prontidão a qualquer incêndio.

O encarregado das bombas da Câmara, quo terá uma relação de todas as

carroças e carros empregados em semelhante negócio, mandará avisar aos

donos dos que não encontrar no incêndio, remeterá uma nota dos que faltarem

ao respectivo Fiscal, para fazer lavrar os competentes autos. Os infratores serão

multados em 20$000. Igual quantia será paga pelo cofre da Câmara ao dono do

carro ou carroça d'água que o encarregado das bombas da Câmara declarar

ter-se apresentado em primeiro lugar.


 Palácio do Rio de Janeiro em 2 de julho 1856

          José Thomaz Nabuco de Araújo


Pesquisador: Sgt Eduardo Marques de Magalhães 

Comentários